Mantida decisão que determinou suspensão de greve em MG
27/09/2011 16:19
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (26) a liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJ-MG) que determinou a imediata suspensão da greve dos servidores da educação básica, que ultrapassa os 100 dias. Na Reclamação (RCL 12629) apresentada ao STF, o sindicato argumentou que a decisão do TJ mineiro teria afrontado o entendimento do STF em dois Mandados de Injunção (MI 670 e MI 712) e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
Segunda-feira, 26 de setembro de 2011
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (26) a liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJ-MG) que determinou a imediata suspensão da greve dos servidores da educação básica, que ultrapassa os 100 dias. Na Reclamação (RCL 12629) apresentada ao STF, o sindicato argumentou que a decisão do TJ mineiro teria afrontado o entendimento do STF em dois Mandados de Injunção (MI 670 e MI 712) e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
Nos mandados de injunção, o STF decidiu que, até a edição de lei que regulamente o direito de greve no serviço público, os servidores públicos sujeitam-se às mesmas normas do setor privado (Lei nº 7.701/1988 e 7.783/1989). Na ADI 4167, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica.
Ao manter a eficácia da decisão mineira, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, nos termos da Lei nº 7.783/89, a remuneração relativa aos dias de paralisação não deve ser paga pela Administração Pública, exceto nos casos de greve decorrente de atraso de pagamento do servidor e em situações excepcionais que justifiquem o afastamento da suspensão do contrato de trabalho. Nos mandados de injunção, o STF também decidiu que os Tribunais de Justiça são competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento, ou não, dos dias parados.
Para a ministra Cármen Lúcia, na decisão do TJ mineiro não se verifica, pelo menos no exame liminar, afronta ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos dois mandados de injunção. Quanto à ADI 4167, a relatora afirmou não haver identidade material entre o alegado direito de greve dos professores da educação básica de Minas Gerais e o que foi decidido pelo STF neste processo.
Em análise preliminar, a ministra considerou que o relator "da ação declaratória de ilegalidade de greve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não teria afastado a incidência das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, mas decidido, no exercício de sua competência, que a greve deflagrada pelos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais seria abusiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Essa decisão foi tomada a partir da análise preliminar dos dados postos naquela ação”, afirmou a ministra.
Cármen Lúcia acrescentou que, no caso em questão, é necessário haver uma ponderação entre os princípios do interesse particular, do interesse público social e da continuidade do serviço público. “Os professores do ensino básico do Estado de Minas Gerais estão em greve há mais de cem dias, conforme se documenta nos autos. É legítimo que esta categoria fundamental e digna de professores lute por melhores condições de trabalho e remuneração, atenção a que não pode deixar de dar o Poder Público. Mas é igualmente de justiça que os alunos tenham respeitado o seu direito fundamental ao ensino e a não ficar sem aulas de modo a que possam cumprir o ano letivo, sem o que eles se desigualariam a outros e teriam uma irreparável perda em suas vidas”, salientou.
Supremo Tribunal Federal (STF)